26/01/2026

Bagagem extraviada em voo e devolvida no prazo não afasta dano moral

Fonte: Migalhas quentes
Companhias aéreas deverão indenizar em R$ 4 mil, para cada passageiro, por
danos morais após extravio de bagagem em voo internacional, ainda que a
devolução tenha ocorrido no prazo previsto. A decisão é do juiz de Direito
Galdino Alves de Freitas Neto, 1º JEC de Aparecida de Goiânia/GO, que
destacou a privação de itens essenciais, inclusive cadeira de rodas e
medicamentos de PcD.
Consta nos autos que dois passageiros adquiriram passagens internacionais com
origem em Brasília/DF e destino final em Bruxelas, na Bélgica. No trajeto,
relataram falhas atribuídas às companhias aéreas, que resultaram no sumiço
temporário da bagagem, atraso em conexão e dano a equipamento de
mobilidade essencial, além da falta de assistência material no período em que
ficaram sem seus pertences.
As empresas sustentaram que a bagagem foi devolvida dentro do prazo de 21
dias previsto nas normas internacionais e defenderam que os transtornos não
passariam de meros aborrecimentos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que ficaram demonstradas a relação de
consumo, a compra das passagens e a ocorrência do extravio. Segundo o
magistrado, as companhias não apresentaram provas de que teriam evitado o
problema ou reduzido seus efeitos.
O juiz também registrou que, em voos internacionais, tratados internacionais
orientam a análise dos danos materiais, mas destacou que essa limitação não se
aplica aos danos morais.
Ressaltou que não houve comprovação de adoção de “todas as medidas que eram
razoavelmente necessárias para evitar o dano”, como prevê o art. 19 da Convenção de
Montreal, citada pelas próprias companhias.
Também observou que não foi demonstrada assistência material adequada,
como auxílio para compra de roupas e itens necessários, nem postura proativa
para minimizar o impacto da situação enquanto os passageiros estavam sem os
bens.
Na fundamentação, o magistrado destacou que a bagagem extraviada era de
PcD, com equipamentos e medicamentos necessários.
"A mera conformidade com um prazo regulatório, por si só, não descaracteriza a falha no
serviço nem o sofrimento gerado em um contexto tão particular."
Sobre os danos morais, o juiz concluiu que a situação ultrapassou o incômodo
comum, pois a privação de pertences em viagem internacional, a incerteza sobre
a recuperação e a necessidade de adaptação diante da falta de itens essenciais
abalaram o estado anímico dos passageiros.
Assim, condenou solidariamente as companhias aéreas ao pagamento de R$ 4
mil, para cada passageiro, por danos morais, totalizando R$ 8 mil. Também
fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 2.410, relativa a despesas
comprovadas com conserto de equipamento de mobilidade e alimentação.
O escritório Machado e Magalhães Advogados Associados atua pelos
passageiros.
· Processo: 5451586-87.2025.8.09.0012